STF Invalida Restrição de Vagas para Mulheres em Concursos para PM e Bombeiros do Piauí e de Goiás

STF Invalida Restrição de Vagas para Mulheres em Concursos para PM e Bombeiros do Piauí e de Goiás
Foto: Plenário do Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a reserva de 10% das vagas para mulheres em concursos para as Forças de Segurança dos estados do Piauí e de Goiás deve ser entendida como a cota mínima para ingresso feminino. As demais vagas serão de ampla concorrência, abertas tanto para homens quanto para mulheres. Este entendimento foi firmado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7484 e 7490, relatadas pelo ministro Luiz Fux, na sessão plenária de 14 de junho.

As ações foram movidas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra leis do Piauí (ADI 7484) e de Goiás (ADI 7490), que limitavam a até 10% o número de vagas para candidatas nos concursos públicos para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros desses estados. Segundo a PGR, essas normas violavam os princípios da isonomia e igualdade, o direito ao acesso a cargos públicos, a não discriminação e o direito social à proteção do mercado de trabalho para as mulheres.

Liminares concedidas pelo relator e confirmadas pelo Plenário suspenderam a eficácia dos dispositivos questionados, determinando que novas nomeações não deveriam conter restrições de gênero previstas nos editais de concursos em validade.

Cota de Ingresso

No julgamento de mérito, o ministro Fux destacou que a restrição nas leis estaduais era uma expressão de estereótipos de gênero que perpetuam a desigualdade social entre homens e mulheres, desigualdade esta que a Constituição visa combater. Ele ressaltou que o STF tem adotado entendimento semelhante em relação a leis de outros estados.

Em seu voto, o relator afirmou que o percentual de 10% dos cargos na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar deve ser interpretado como uma cota para ingresso de mulheres (ação afirmativa), e que as demais vagas devem ser de ampla concorrência. A decisão do Plenário, por razões de segurança jurídica, manteve as nomeações realizadas com base nas normas estaduais até a data da concessão das liminares nos dois casos.

Fonte: STF